O art. 366 do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei no 9.271, de 17 de abril de 1996, dispõe sobre
a suspensão do processo penal. Sobre esse instituto e
sua aplicação é correto afirmar que
A
a suspensão do processo é regra geral em caso de
revelia no processo penal.
B
haverá apenas suspensão dos prazos e do curso do
processo, podendo o juiz determinar a produção de
provas urgentes antecipadamente.
C
a prisão preventiva apenas poderá ser decretada
diante da impossibilidade de aplicação das medidas
cautelares alternativas à prisão.
D
a suspensão do prazo prescricional interrompe-se
pela prática de novo delito pelo acusado.
E
a decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente
o mero decurso do tempo.