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O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. A RESPEITO DO TEMA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA .
A nova lei carrega o atributo de novatio legis in mellius.
Ao alargar o espectro definidor de crime militar em tempo de paz, instituindo o crime militar por extensão – segundo doutrinadores, a nova lei deu prevalência à legislação penal comum.
Ao ampliar o rol dos crimes militares, a nova lei não revogou ou derrogou delitos previstos no Código Penal Militar, ante o princípio da especialidade.
Crimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante, se praticados por militar contra civil no decorrer de missão determinada pelo Presidente da República ou do Ministro da Defesa, ou de ação que envolva a segurança de instituição militar, ou de atividade militar em tempo de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem, ou decorrente de ação militar, ou na defesa ou apoio à Justiça Eleitoral, serão da competência da Justiça Ordinária (Tribunal do Júri).