O Código de Processo Penal Militar trata da busca domiciliar no Título XIII “Das Medidas Preventivas e Assecuratórias”; isto posto, e, de acordo com a finalidade da busca domiciliar, assinale a única alternativa que só contenha as fundadas razões que a autorizem.
Prender criminosos; apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente; realizar interceptação telefônica na casa do acusado.
Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso ou não; apreender objetos lícitos que não guardam relação com o crime apurado.
Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, mesmo que não haja fundada suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender armas, munições e instrumentos mesmo sabendo não serem utilizados na prática de crime ou destinado a fim delituoso.
Colher elemento de convicção; apreender pessoas vítimas de crimes; prender criminosos.
Apreender pessoas vítimas de crime; realizar interceptação telefônica na casa do acusado; condução coercitiva de pessoas testemunhas de fatos criminosos.