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De acordo com o decreto-lei nº 1002/89, Código de. Processo Penal Militar (CPPM), no que tange ao Auto de Flagrante Delito, é correto afirmar que:
se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo q exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.
a falta de testemunhas não impede o auto de prisão em flagrante, que será assinado por uma pessoa, pelo menos, que tenha testemunhado a apresentação do preso.
quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado apenas pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
o auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária, e, no máximo, dentro em dez dias, se depender de diligência prevista no CPPM.
quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato na condição de erro sobre a pessoa, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do Processo, sob a pena de revogar a concessão.