O princípio da instrumentalidade das formas
aplicado às nulidades no Processo Penal é
caracterizado pelo raciocínio de que o processo não
existe para ele e sim para instrumentalizar o direito
material; assim, se o ato processual lograr cumprir com
sua finalidade, não será, a princípio, declarado nulo,
mesmo não tendo cumprido as respectivas
formalidades.