De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente,
absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser
ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de
isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput
do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do
art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.