Disciplinando o exame de corpo de
delito e as perícias em geral, o Código de
Processo Penal de 1941 prescreve que
A
no exame por precatória, a nomeação
dos peritos far-se-á no juízo deprecante,
independentemente da ação penal e da
transação entre as partes.
B
proceder-se-á, quando necessário, à
avaliação das coisas destruídas, que são
as coisas estragadas ou degeneradas.
C
o juiz ficará adstrito ao laudo, devendo
aceitá-lo no todo ou em parte.
D
nas perícias de laboratório, os peritos
descartarão o material restante da
perícia realizada, independentemente da
eventualidade de nova perícia.
E
faculta-se ao peritos divergentes que
apresentem, no mesmo laudo, as suas
opiniões em seções diferenciadas e com
respostas separadas aos quesitos ou, caso
prefiram, elabore cada qual o seu laudo.