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O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.