De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar
o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.