Após ser condenado por homicídio culposo, com decisão transitada em julgado, e ter cumprido integralmente sua pena, MONTECCHIO descobre oficiosamente fatos que seriam capazes de alterar a convicção judicial, alterando a sentença proferida e que não fora impugnada no momento oportuno. À luz dos dados fornecidos, é correto afirmar que:
o cabimento da revisão criminal, em caso de nova prova oral, depende de justificação que tramitará perante o juízo penal de primeiro grau;
cabível a revisão criminal, cuja competência é do juízo que proferiu a sentença revidenda, que poderá rever a convicção formada com as novas provas colacionadas;
incabível a revisão criminal, diante da irreversibilidade dos efeitos da sentença penal condenatória, haja vista que MONTECCHIO já cumpriu a integralidade da pena;
cabível a revisão criminal, em caso de nova prova oral, desde que juntada declaração escrita, mediante escritura pública;
incabível a revisão criminal, por falta de interesse-utilidade, haja vista que MONTECCHIO já cumpriu a integralidade da pena.