A suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95
é aplicável tão-somente às infrações de menor potencial ofensivo.
é cabível na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.
exige necessariamente a reparação do dano.
é cabível no crime continuado, ainda que a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto seja superior a um ano, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.
conduz à absolvição se expirado o prazo sem revogação.