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Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente, ou quando necessário, coletas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise fiscal. Assinale a alternativa INCORRETA.
A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado de análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada infração, bem como ao produtor, se necessário.
A coleta de amostra será feita com apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
As amostra referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades de federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal ou congênere da unidade federativa de procedência do produto.