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Segundo o Art. 10 da Lei nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, EXCETO:
Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Que o município não tenha no último ano, casos confirmados de dengue ou outras doenças transmitidas por vetores.
Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999.
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.