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Segundo o Art. 10 da Lei nº 11.350, de 05 de Outubro de...

Segundo o Art. 10 da Lei nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006, a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, EXCETO:


A

Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


B

Que o município não tenha no último ano, casos confirmados de dengue ou outras doenças transmitidas por vetores.


C

Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999.


D

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.