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A Atenção Domiciliar (AD) é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador. De acordo com a Portaria no 825/2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), é inelegível para a AD o usuário que apresentar quaisquer das seguintes situações:
necessidade de monitorização contínua; necessidade de assistência contínua de enfermagem; ou necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência.
necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação, por apresentar afecções agudas ou crônicas agudizadas; ou necessidade de atendimento no mínimo semanal, devido a afecções crônico-degenerativas.
necessidade de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar.
necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, a fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
necessidade de cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores.