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É condição para o pleno gozo da imunidade tributária por entidade educacional, nos termos do Código Tributário Nacional, no caso de entidades privadas,
contribuir com 0,5% de sua receita líquida para o Fundo Nacional de Combate e Erradicação da Pobreza.
não possuir investimentos em ativos financeiros mantidos para negociação, ainda que destinados à mera gestão do patrimônio institucional da entidade.
manter movimentação financeira centralizada em conta bancária aberta junto a instituição financeira oficial.
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, exceto a título de lucro ou participação no seu resultado.
aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.