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Sobre o rito especial do processo de execução fiscal instituído pela Lei Federal nº 6.830/80, é correto afirmar que:
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
A citação pessoal do executado interrompe a prescrição.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora ou do depósito da quantia executada.
Diante do art. 3º do Código Tributário Nacional, não é lícito à Fazenda Pública adjudicar bens móveis ou imóveis penhorados em sede de execução fiscal, já que tributo é uma prestação exclusivamente pecuniária.
Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.