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É exigência legal para a fruição da imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos:
utilizarem o seu patrimônio diretamente nas suas atividades finalísticas, não sendo admitido o seu aluguel a terceiros.
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.
aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, ainda que em países estrangeiros quando se tratar de organização com atuação transnacional.
manterem, no mínimo, controle permanente de estoque e utilizarem método de custeio por atividades para as mercadorias eventualmente vendidas.
sempre utilizarem o sufixo “Entidade Imune” após a sua razão social nos seus contratos com terceiros.