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Sobre os Princípios Constitucionais da Anualidade e Anterioridade Financeira e Tributária é correto afirmar:
Com o advento do Principio da Anterioridade (art. 150, III, “b” da CF/88) que passou a regular a matéria tributária na CF/88, o Princípio da Anualidade (art. 165, III da CF/88 c/c art. 34 da Lei 4.320/1964) passou a ser adstrito à matéria orçamentária.
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b” da CF/88) define que as Leis Orçamentárias serão aprovadas em um exercício para serem aplicadas no exercício seguinte.
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”) estabelece que para haver qualquer tipo de criação, redução ou majoração de tributo ela precisa constar da Lei Orçamentária que é anual.
O Princípio da Anualidade (art. 165, III da CF/88 c/c art. 34 da Lei 4.320/1964) prevê que qualquer tipo de criação, redução ou majoração de tributo precisa constar da Lei Orçamentária que é anual.
O Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, “b” da Cr/88) se aplica a todos os tributos e inviabiliza a criação, redução ou majoração tributária de ser cobrada no mesmo exercício em que foi criada.