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“Trata-se de figura atípica, informal, que não admite dilação probatória, que tem cabimento sempre que o executado pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título em execução, por meio de inequívoca prova, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.” A definição proposta diz respeito a:
Embargos de terceiro.
Embargos à execução.
Mandado de segurança.
Exceção de pré-executividade.