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Uma lei estadual, publicada em julho de 2020, estabeleceu que, a partir de 1o de janeiro de 2021, empresas do ramo de ourivesaria estariam autorizadas a impedir ou a proibir que os agentes da fiscalização estadual examinassem mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis referentes a essas empresas. No tocante às empresas dos demais ramos de atividade, a referida lei limitou esse exame a apenas três itens de mercadoria, por exercício.
Com base nas regras do Código Tributário Nacional, as disposições contidas nessa lei
têm plena aplicação apenas em relação à parte da lei que proíbe totalmente a atuação fiscal, no tocante às empresas do ramo de ourivesaria.
não têm qualquer aplicação, pois não obedeceram ao princípio da legalidade.
não têm qualquer aplicação, pois nenhuma disposição legal pode estabelecer essas limitações.
têm plena aplicação, pois obedeceram aos princípios constitucionais da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
não têm qualquer aplicação, pois somente a lei complementar estadual poderia tê-las estabelecido.