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No que se refere ao imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI):
O produto da sua arrecadação é partilhado com os Estados-membros, na proporção da parte do imóvel nele situado.
Incide sobre os direitos reais de garantia.
No caso de bens imóveis, pertence ao Estado onde o imóvel estiver situado.
Incide sobre qualquer bem ou direito, exceto os de garantia.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.