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João deixou de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel urbano de sua propriedade referente ao ano de 2011. Em função do inadimplemento, a Fazenda Municipal moveu, em 2015, ação de execução fiscal, exigindo o crédito constituído. Determinada a citação no mesmo ano, o devedor não é encontrado e não são identificados bens em seu nome. Dá-se o sobrestamento do processo com a intimação da Fazenda. Deste fato é decorrido um ano, até que o Juiz ordena o arquivamento do feito e intima o município. Transcorrido o ano de 2021, é possível afirmar que:
É possível decretar a prescrição intercorrente, desde que alegada pela Fazenda, posto que o crédito tributário se extinguiu em 2020.
É possível decretar a prescrição intercorrente de ofício, após a intimação da Fazenda, uma vez que o crédito tributário se extinguiu em 2021.
É possível decretar a prescrição intercorrente de ofício, dispensada a intimação da Fazenda, posto que o crédito tributário se extinguiu em 2020.
É possível decretar a prescrição intercorrente de ofício, dispensada a intimação da Fazenda, posto que o crédito tributário se extinguiu em 2021.