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Qual a alternativa CORRETA?
O pagamento efetuado por um dos obrigados não se aproveita aos demais (Art. 125 do CTN).
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas (Lei 5.172/1996).
A solidariedade prevista no Código Tributário Nacional comporta o benefício de ordem (Art. 124 do CTN).
Na solidariedade prevista no Código Tributário Nacional, a interrupção da prescrição não pode favorecer ou prejudicar os coobrigados (Lei 5.172/1996).