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De acordo com a jurisprudência das cortes superiores no Brasil e com a legislação tributária nacional, é correto afirmar a respeito do imposto municipal sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis (ITBI) que
incide sobre a transmissão a qualquer título, por ato oneroso ou não oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição.
a competência para a cobrança do imposto é do Município em que sediado o adquirente do imóvel, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com exclusão da responsabilidade do alienante.
a aquisição originária da propriedade, como é o caso da usucapião ou da desapropriação, não se sujeita à incidência do imposto, porque não implica transmissão da propriedade, fato gerador do ITBI.
é ilegítima a incidência do ITBI sobre a transferência do domínio útil, por não configurar transferência de direito real sobre coisa imóvel, mas sim mera transferência de posse sobre bem de propriedade de terceiros.
a competência para a cobrança do imposto é do Município em que sediado o alienante do imóvel, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, com exclusão da responsabilidade do adquirente.