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A lei que instituir ou modificar as contribuições sociais, cuja finalidade seja o custeio da Seguridade Social (previdenciárias), entrará em vigor
em 90 dias contados da publicação.
em 45 dias contados da publicação, sendo a lei omissa quanto a cláusula de vigência.
no exercício seguinte ao que ocorra sua publicação, em atendimento ao princípio constitucional da anterioridade tributária.
no exercício seguinte ao de sua publicação, respeitado o lapso temporal de 90 dias antes do término do exercício.
em 45 dias contados de sua publicação por determinação constitucional.