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É correto afirmar a respeito do cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda, segundo a legislação tributária e jurisprudência nacionais, que:
o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor venal, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de execução fiscal.
a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
o município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, a partir de prévias pesquisas mercadológicas por ele realizadas.
a base de cálculo do ITBI coincide com a base de cálculo do IPTU, a qual tem por referência planta genérica de valores apresentada pelo Poder Executivo para votação e deliberação pelo Poder Legislativo municipal.
o ITBI é imposto que comporta lançamento de ofício como regra geral, devendo ter como parâmetro as características médias do mercado imobiliário local, desconsideradas as características específicas do imóvel negociado, tais como benfeitorias e outras especificidades.