Determinada entidade associativa, sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico e assistencial, dedicada a ensinar a Bíblia impetrou mandado de segurança para desembaraço aduaneiro, sem pagamento de qualquer imposto (IPI e Imposto de Importação) de papel especial para a impressão de bíblias, para atender suas necessidades e aquelas destinadas às suas finalidades essenciais.
No caso exposto, a liminar deve ser
negada, não havendo isenção para os impostos pretendidos, mas somente sobre patrimônio, renda e serviços.
deferida, respeitando-se a imunidade das entidades filantrópicas de caráter assistencial, desde que os bens sejam utilizados na prestação de seus serviços específicos.
indeferida, uma vez que as atividades religiosas e de evangelização não se caracterizam como assistência social, para fins da imunidade.
acolhida, aguardando-se a produção de prova quanto à aplicação dos bens importados na atividade fim da impetrante.
rejeitada, uma vez que os produtos importados já se encontravam aportados no país e seria necessário reconhecer a imunidade previamente, para não incidirem os impostos.