Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, analise os seguintes artigos:
• Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
• Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A leitura conjugada de ambos os dispositivos leva à conclusão de que é possível a criação de obrigação tributária por meio de atos normativos secundários, como um decreto. Em relação ao tema, pode-se afirmar corretamente que:
Como as multas no Direito Tributário são obrigações acessórias, a leitura conjugada dos artigos permite, pela via do decreto, a criação de obrigação tributária de dar dinheiro na hipótese de multas, mas não da instituição ou majoração de tributo, sendo tais artigos do CTN constitucionais.
Já que o princípio da legalidade tributária veda aos entes políticos da Federação exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, os artigos do CTN supracitados são constitucionais, pois sua leitura conjugada autoriza a criação de obrigações tributárias acessórias por meio de atos normativos secundários.
Tendo em vista que o crédito tributário decorrente de multas é legalmente equiparado àquele originário dos tributos, a leitura conjugada dos artigos em estudo implica no reconhecimento de sua inconstitucionalidade por violação ao princípio constitucional da legalidade no Direito Tributário.
Considerando que a norma constitucional do Art. 150, inciso I, exige a legalidade estrita em relação às obrigações tributárias principais, os artigos do CTN acima transcritos são constitucionais, pois autorizam a criação de obrigações tributárias acessórias pela via dos decretos.
Uma vez que a inobservância da obrigação acessória implica em sua conversão em principal, relativamente à penalidade pecuniária, o princípio constitucional da legalidade no Direito Tributário implica no reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão “os decretos e as normas complementares” do Art. 96 do CTN.