Os impostos extraordinários instituídos temporariamente no caso de guerra externa devem ser suprimidos, gradativamente:
no prazo máximo de um ano, contado da celebração da paz.
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração da paz.
no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
no prazo máximo de três anos, contados da sua instituição.
no prazo máximo de um ano, contado da sua instituição.