Leia o seguinte excerto:
Dentre as diversas inovações trazidas pela reforma tributária, temos uma bastante interessante, e que está relacionada com a organização e posicionamento das normas no ordenamento jurídico fiscal: A criação de 6 novos princípios no Sistema Tributário Nacional, em matérias bastante sensíveis aos contribuintes e à sociedade contemporânea. (...)
Portanto, além dos já tradicionais princípios tributários da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, irretroatividade da lei tributária, anterioridade, e do não confisco, a EC 132/23 inseriu no parágrafo terceiro do art. 145 de nossa Constituição Federal os novos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente, e o da atenuação dos efeitos regressivos, no parágrafo quarto. É importante destacarmos que os novos princípios, mais do que normas jurídicas, veiculam compromissos do Sistema Tributário Nacional com uma atividade arrecadatória mais eficiente, transparente e inclusiva, com fortes traços de inclusão e consenso junto aos contribuintes. (...)
(VIGNA, Paulo Roberto. Os novos princípios do sistema tributário nacional e a reforma tributária. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/409004/novos-principios-do-sistema-tributario-nacional-e-a-reforma-tributaria. Acesso em: 23 jun. 2024.)
Sobre os novos princípios incluídos no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, assinale a afirmativa INCORRETA.
O princípio da simplicidade enuncia que tanto a instituição de tributos quanto a fiscalização das obrigações tributárias principal e acessórias devem ser pautadas pela clareza e praticidade, de modo a facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes.
O princípio da transparência está estritamente relacionado com a facilitação do acesso às melhores práticas fiscais, à legislação tributária e à disponibilização de informações sobre benefícios fiscais e obrigações tributárias.
O princípio da justiça tributária visa conciliar o processo de arrecadação fiscal, relacionado à necessidade de manutenção do Estado por meio da imposição de tributos, com a proteção do direito de propriedade privada e da liberdade dos agentes econômicos em uma sociedade civil organizada.
O princípio de defesa do meio ambiente é inerente à função parafiscal exercida por certos impostos e taxas, mediante o emprego de medidas como a tributação específica de atividades ou produtos prejudiciais ao meio ambiente, bem como o desestímulo a práticas danosas aos recursos naturais.