No que concerne à competência tributária dos Estados, a principal alteração da Reforma Tributária veiculada pela EC nº 132/2023 é a extinção do ICMS e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos da Constituição (e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com a redação dada pela EC nº 132/2023,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada a competência administrativa de editar regulamento único para o IBS exclusivamente por meio do Comitê Gestor do imposto.
o IBS não incidirá sobre a importação e a exportação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizadas por pessoas físicas e jurídicas.
uma vez que informado pelo princípio da neutralidade, o IBS terá legislação e alíquota únicas e uniformes em todo o território nacional.
o IBS só passará a ser cobrado em 2033, ano em que o ICMS será definitivamente extinto.
o IBS só passará a ser cobrado em 2027, à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.