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Nos termos da Constituição Federal, após a EC nº 132, de 2023, e considerando a interpr...

Nos termos da Constituição Federal, após a EC nº 132, de 2023, e considerando a interpretação preconizada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

A

terá suas alíquotas mínimas fixadas por resolução do Congresso Nacional.

B

não pode ser cobrado por Estado diverso daquele em que o veículo automotor tenha sido licenciado.

C

não se submete, quanto a nenhum de seus elementos, à anterioridade nonagesimal, mas apenas à anterioridade anual.

D

incide também, como regra, sobre aeronaves, mas não incide sobre tratores e máquinas agrícolas.

E

não incide sobre veículos de propriedade dos Municípios, mas incide sobre veículos adquiridos por estes entes mediante alienação fiduciária.