De acordo com o § 5º do Art. 153 da Constituição Federal de 1988, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, fica sujeito exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" desse artigo, devido na operação de origem. A alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
50% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e 50% para o Município de origem.
30% para o Município de origem e 70% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem.
70% para o Município de origem e 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem.
25% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e 75% para o Município de origem.
20% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem, e 80% para o Município de origem.