As execuções fiscais representam um vultoso desafio de política judiciária, pois correspondem a mais de 30% dos casos pendentes na Justiça, assim como apresentam taxas de congestionamento e tempo médio de tramitação muito superiores aos demais processos.
Em relação aos institutos da prescrição e da decadência, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
a prescrição tributária, ocorrida antes da propositura da execução fiscal, pode ser decretada de ofício;
o pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, caso deferido pela Administração Tributária;
o pedido administrativo de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário eventualmente manejada;
o termo inicial da prescrição intercorrente tributária consiste no arquivamento dos autos, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos;
o peticionamento em juízo pela Fazenda Pública requerendo a feitura da penhora sobre bens do sujeito passivo já é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente.