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O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens ...

O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) é tributo de competência dos Municípios. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF e do STJ,

A

o ITBI tem como base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, mas o Município pode utilizar a base de cálculo do IPTU para estabelecer um piso para a tributação.

B

a transmissão de bens para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é, como regra, imune ao ITBI, mas esta imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

C

ao Município é facultado estabelecer por lei o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente,

D

o ITBI compete, como regra, ao Município da situação do bem, mas caberá ao Municipio onde localizada a sede da empresa adquirente, caso esta tenha como atividade preponderante a fabricação de produtos potencialmente poluidores, conforme definido em lei complementar.

E

o ITBI não incide sobre a transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quaisquer que sejam as atividades preponderantes das empresas envolvidas.