A Constituição define o imposto de competência dos Municípios, ISS como o imposto incidente sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência dos Estados para a instituição do ICMS, assim definidos em lei complementar. Nos termos da Constituição e da jurisprudência vinculante do STF
as operadoras de plano de saúde não realizam prestação de serviço sujeita ao ISS.
não incide ISS, mas sim ICMS, sobre operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses em farmácias de manipulação.
cabe à lei complementar fixar apenas as alíquotas mínimas do ISS, com vistas a evitar a guerra fiscal entre os Municípios.
é inconstitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.
é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS prevista na lei complementar a que se refere o art. 156, III, da Constituição, mas admite-se a incidência do imposto sobre atividades inerentes aos serviços listados em razão da interpretação extensiva.