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De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista n...

De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais

A

são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial.

B

são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

C

não são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.

D

são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não cobrem tarifa como contraprestação do serviço.

E

são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde somente distribuam lucros a acionistas privados.