De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial.
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
não são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não cobrem tarifa como contraprestação do serviço.
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde somente distribuam lucros a acionistas privados.