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Sabe-se que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil. Considera-se atividade preponderante do adquirente para fins de incidência do Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis – ITBI, decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica quando:
Mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, no ano anterior e nos três anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.
Mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três anos anteriores e nos três anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.
Mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de um ano antes dela.
Mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária, se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela.