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Mateus, filho único de Lucas, mudou-se definitivamente para...

Mateus, filho único de Lucas, mudou-se definitivamente para o exterior. Lucas, viúvo, não desejando ficar sozinho no Brasil e querendo acompanhar o filho, decide vender seu único imóvel no país, com desconto de 30% sobre o valor de mercado, de forma a conseguir uma venda rápida e poder viajar ao exterior para encontrar seu filho. Lucas consegue um comprador, mas, no momento em que o ITBI estava por ser cobrado, percebeu-se que o município da situação do imóvel já havia estabelecido unilateralmente a base de cálculo do ITBI do imóvel em valor de referência com fundamento no valor de mercado efetivo na localidade. Tal estabelecimento resultava numa cobrança de ITBI 30% superior ao preço efetivo de venda do imóvel.

Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:


A

o valor da transação declarado por Lucas goza da presunção relativa de que é condizente com o valor de mercado, não podendo ser unilateralmente afastado pelo Fisco municipal por meio de instituição de valor de referência;


B

os motivos privados de Lucas para diminuição da base de cálculo relacionada ao valor de mercado não são oponíveis ao Fisco, razão pela qual o estabelecimento em abstrato de valor de referência é correto;


C

embora o estabelecimento em abstrato de valor de referência não seja correto, no caso concreto, a venda imobiliária com 30% de desconto configura planejamento tributário ilícito;


D

Lucas teria que suscitar dúvida ao juiz de registros públicos para que a autoridade judicial, diante dos motivos por ele expostos, autorizasse a lavratura do ato com base de cálculo com 30% de desconto em relação ao valor de mercado do bem;


E

para desconsiderar os 30% de desconto concedidos sobre o valor de mercado, o titular da serventia extrajudicial deveria instaurar processo administrativo com contraditório e ampla defesa, em que Lucas poderia justificar as circunstâncias peculiares da venda.