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A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, é o valor venal do terreno adicionado ao valor venal das construções. Nesse sentido, é correto afirmar que:
para a apuração da base de cálculo dos imóveis não edificados, com área de até 2.000m², será utilizado como base de cálculo a área de 1.000 m².
para a apuração da base de cálculo dos imóveis edificados, com área a partir 2.001m², será utilizado como base de cálculo a área de 1.500 m², a depender da área do imóvel.
o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 10% (dez por cento).
nos casos previstos em lei, a isenção ou anistia relativa à tributação progressiva é permitida, desde que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar esteja atendida em cinco anos.