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No exercício de suas atribuições, um auditor fiscal municipal examina o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo à transferência de um imóvel utilizado na integralização do capital social de uma empresa recém-constituída.
O contribuinte alega não haver incidência do imposto, sustentando que a operação se enquadra na hipótese de exclusão prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, pois a transferência foi realizada em nome de pessoa jurídica cuja atividade preponderante não é imobiliária e cujo sócio detém integralmente o capital social.
Considerando a natureza jurídica do ITBI, suas hipóteses de incidência e exclusão, aponte a alternativa INCORRETA.
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ainda que o adquirente detenha a totalidade do capital social, desde que a atividade preponderante da sociedade não seja a compra e venda de imóveis.
A transmissão de bens imóveis por meio de doação não constitui hipótese de incidência do ITBI, mas sim do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
A não incidência do ITBI nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão não se aplica quando a atividade preponderante da sociedade resultante for a exploração de atividade imobiliária.
O ITBI tem como hipótese de incidência a transmissão onerosa inter vivos, envolvendo bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, excetuados os de garantia.
A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF, abrange a integralização de capital social com bens imóveis, ainda que posteriormente a sociedade passe a exercer atividade imobiliária preponderante.