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Quanto ao ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o art. 155, inciso I, § 1º da Constituição Federal estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal sua instituição.
Diante de tal assertiva, é CORRETO se afirmar:
Que relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Que relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
Que relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o “de cujus”, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Que relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador ou ao Distrito Federal.
Que terá competência para sua instituição regulada por lei ordinária.