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Durante a lavratura de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel urbano, o tabelião verifica que o imóvel possui dívida de IPTU, referente aos três últimos anos.
O comprador (possuidor do imóvel há três anos) solicita a inclusão, no ato, de cláusula declarando que o IPTU de anos anteriores à alienação é de responsabilidade exclusiva do vendedor, alegando que apenas este figura como proprietário formal no registro imobiliário.
De acordo com a legislação do município, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
À luz da legislação e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo válida a opção da legislação municipal;
o IPTU somente pode ser exigido do proprietário constante do registro imobiliário, sendo ilícita a cobrança do imposto do possuidor até o registro definitivo da escritura, de modo que a lei municipal é inconstitucional;
o possuidor e o proprietário são responsáveis tributários solidários pelo IPTU, devendo o tabelião consignar tal fato na escritura de compra e venda;
de acordo com o CTN, o possuidor é considerado responsável tributário e o proprietário é considerado o contribuinte do IPTU, não podendo a lei municipal tratar de forma diversa;
a lei municipal não pode eleger o possuidor como sujeito passivo, uma vez que o CTN restringe a sujeição tributária ao proprietário e ao titular do domínio útil.