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À luz do Código Tributário Nacional, acerca do lançamento de ofício e da alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, é correto afirmar:
o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é imutável, não comportando alteração sequer por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
a revisão do lançamento de ofício pode ser iniciada a qualquer tempo, ainda que já extinto, pela decadência, o direito da Fazenda Pública.
a modificação do critério jurídico adotado pela autoridade autoriza a revisão de ofício de lançamentos relativos a fatos geradores pretéritos do mesmo sujeito passivo.
o lançamento de ofício é cabível exclusivamente quando a lei expressamente o determine, não alcançando as hipóteses de falsidade ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória.
comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a elemento definido na legislação como de declaração obrigatória, a autoridade deve efetuar ou rever o lançamento de ofício, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública.