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Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº...

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 132/2023, o Município X editou lei instituindo contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de logradouros públicos. A lei estabeleceu que: a contribuição seria exigida dos consumidores de energia elétrica; os valores seriam graduados conforme as faixas de consumo e a natureza residencial ou comercial da unidade consumidora; a cobrança seria realizada na fatura de energia elétrica; e a arrecadação também poderia ser aplicada na expansão da rede de iluminação e na instalação de equipamentos de monitoramento em vias públicas. Um contribuinte questionou a constitucionalidade da lei, alegando que a iluminação pública, por constituir serviço indivisível, somente poderia ser financiada por impostos; que a seleção dos consumidores de energia elétrica violaria a isonomia; e que seria inconstitucional destinar a arrecadação à expansão da rede e ao monitoramento de logradouros. Sobre o assunto, é correto afirmar que a:


A

Lei é integralmente inconstitucional, pois a indivisibilidade do serviço de iluminação pública impede a instituição de qualquer tributo específico para seu financiamento, devendo as despesas ser custeadas exclusivamente pela receita geral dos impostos.


B

Contribuição pode financiar apenas a manutenção da iluminação pública já existente, sendo vedada a utilização da arrecadação para expansão ou melhoria da rede e, especialmente, para sistemas de monitoramento, ainda que haja autorização constitucional expressa.


C

Contribuição possui natureza de tributo vinculado submetido à disciplina constitucional própria, não se confundindo com imposto nem com taxa. É constitucional a adoção de faixas de cobrança relacionadas ao consumo de energia e à categoria do consumidor, desde que observados critérios razoáveis e proporcionais, bem como a utilização da arrecadação para as finalidades previstas no art. 149-A da Constituição.


D

Contribuição possui natureza jurídica de taxa, mas sua cobrança é constitucional porque o consumo de energia elétrica permite individualizar o serviço de iluminação pública colocado à disposição de cada contribuinte.