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A incidência do Imposto sobre a Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função suscita discussão quanto à existência de acréscimo patrimonial. Considerando a materialidade constitucional do Imposto sobre a Renda e o conceito de renda e proventos de qualquer natureza, é adequado afirmar que:
Os juros de mora submetem-se ao Imposto sobre a Renda quando a remuneração principal for tributável, pois a natureza acessória da parcela impõe o mesmo tratamento tributário conferido ao principal.
A incidência do Imposto sobre a Renda somente será afastada quando a remuneração principal estiver abrangida por imunidade ou isenção prevista expressamente na legislação tributária.
Não incide Imposto sobre a Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, pois, nessa hipótese, os valores possuem caráter reparatório e não configuram acréscimo patrimonial tributável.
Os juros de mora são abrangidos por isenção tributária, razão pela qual o afastamento do imposto decorre de benefício fiscal sujeito à interpretação literal.