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A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal de 1988, pode manifestar-se sob dois aspectos distintos: CIDE – Remessa para o Exterior e CIDE – Combustível. Sofrem a incidência da CIDE – Remessa para o Exterior – os Contratos de Transferência de Tecnologia, definidos na Lei nº 10.168/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.949/2001, podendo ser enquadrada nessa categoria a
pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
detentora de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.
cessão de licença de exploração de patentes.
signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior