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A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)...

A contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja instituição foi autorizada pela Constituição Federal de 1988, pode manifestar-se sob dois aspectos distintos: CIDE – Remessa para o Exterior e CIDE – Combustível. Sofrem a incidência da CIDE – Remessa para o Exterior – os Contratos de Transferência de Tecnologia, definidos na Lei nº 10.168/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.949/2001, podendo ser enquadrada nessa categoria a


A

pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.


B

detentora de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos.


C

cessão de licença de exploração de patentes.


D

signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.


E

signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior