Sobre o entendimento do STF acerca da vedação da
utilização, por parte da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, dos tributos com efeitos de confisco, pode-se
afirmar que:
A
por veicular um conceito jurídico indeterminado, e
não havendo diretriz objetiva e genérica, aplicável a
todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que
procedam à avaliação dos excessos eventualmente
praticados pelo Estado, com apoio no prudente critério
do Juiz.
B
a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo
sancionar o contribuinte que não cumpre suas
obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles
que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos,
não possui caráter confiscatório, independentemente
de seu importe.
C
o isolado aumento da alíquota do tributo em dez
pontos percentuais é suficiente para comprovar seu
efeito de confisco.
D
não é cabível, em sede de controle normativo abstrato,
a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal
examinar se determinado tributo ofende, ou não, o
princípio constitucional da não confiscatoriedade.
E
leis estaduais que estipulam margens mínima e
máxima das custas, dos emolumentos e da taxa
judiciária e realizam uma disciplina progressiva das
alíquotas – somente sendo devido o pagamento
dos valores elevados para as causas que envolvam
considerável vulto econômico – configuram ofensa ao
princípio constitucional do não confisco.