Segundo o Código Tributário Nacional, a definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados, da natureza do
seu objeto e seus efeitos, bem como dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos. Diante disso,
A
somente os negócios juridicamente válidos podem
ser definidos como fato gerador de tributos.
B
a hipótese de incidência pode ter em seu aspecto
material fatos ilícitos, desde que compatíveis com a
regra-matriz de incidência prevista na Constituição
Federal.
C
somente os negócios jurídicos com agente capaz,
objeto lícito e forma prevista ou não proibida em lei
serão fatos geradores de tributos.
D
a circulação de mercadoria objeto de contrabando não
pode ser fato gerador do ICMS, tendo em vista que o
objeto do negócio, qual seja, a mercadoria, é ilícita.
E
o recolhimento de ITCD incidente sobre doação de
bem imóvel em fraude contra credores é válido,
mesmo diante de anulação do negócio jurídico por
decisão judicial irrecorrível.