Tendo em vista calamidade pública, regularmente decretada pelo Governador do Estado, e a necessidade de elevação dos
níveis de arrecadação de Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, Imposto sobre a propriedade de veículos automotores − IPVA e
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação − ITD, é INCORRETA a adoção da seguinte medida:
A
aumento do ICMS sobre bens supérfluos, mediante lei estadual, para vigência após decorridos noventa dias da edição da
lei correspondente.
B
revisão, mediante os atos infralegais pertinentes, das margens de valor adicionado utilizadas para o cálculo do ICMS
devido no regime de antecipação tributária, para vigência imediata.
C
aumento, por meio de lei editada no mês de julho do ano corrente, das bases de cálculo do IPVA, para vigência no ano
seguinte ao de sua edição.
D
antecipação dos prazos de recolhimento dos impostos estaduais, para vigência imediata.
E
elevação, por meio de lei, das alíquotas do ITD aplicáveis a partir dos fatos geradores ocorridos durante o ano-calendário
2017, respeitando-se o prazo mínimo de noventa dias contados da edição da lei.